Brasao TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA

ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO

   

ALERTA Nº 243/2020

PERÍODO DE REFERÊNCIA: 1º BIMESTRE DE 2020
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
CNPJ: 04.225.465/0001-00
GESTOR: SR.(A) CLOVIS ANTÔNIO BORGES

 

Considerando que o artigo 125-C do Regimento Interno deste Tribunal estabelece o acompanhamento como instrumento de fiscalização.

Considerando a Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de dezembro de 2019, publicada no DOU do dia 13.12.2019;

Considerando a Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN que apresenta esclarecimentos sobre os impactos da Emenda na contabilidade e na elaboração dos demonstrativos fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando a padronização estabelecida no âmbito das Unidades Jurisdicionadas ao TCE/TO nos termos da IN TCE/TO nº 02/2007, IN TCE/TO nº 11/2012 e no artigo 2º da IN TCE/TO nº 02/2017, no qual esta Corte determinou que os relatórios exigidos nos artigos 52 e 53 da LC nº 101/2000 deverão ser elaborados em conformidade com os padrões definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

Considerando a Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2019 que disciplina o processo de acompanhamento da gestão no âmbito deste Tribunal;

A 4ª Diretoria de Controle Externo, unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento da gestão fiscal, por intermédio deste instrumento, sugere ao relator, com fundamento no art. 3º IV, V, VI e XIII[1] c/c art. 5º[2] da IN TCE/TO nº 04/2019, a emissão do ALERTA apresentado abaixo:

Segundo o art. 9º, §§2º e 3º da EC nº 103/2019 e Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, as despesas com afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, ficarão a cargo do tesouro do ente federativo, sendo vedado o pagamento com recursos previdenciários.

Faz necessário que os responsáveis adotem medidas internas visando o cumprimento da Emenda Constitucional nº 103/2019, dentre as quais:

1) Realizar a transferência do RPPS ao Tesouro do Ente Federativo da responsabilidade de pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, visando o cumprimento do artigo 9º, §§2º e 3º da EC nº 103/2019;

2) Adequar a programação orçamentária-financeira e realizar o registro da despesa em conformidade com a Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

3) Efetuar os registros da despesas e respectivo cálculo da despesa total com pessoal de acordo com as orientações da Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

Nesse sentido, para fins de análise e fiscalização a cargo deste Tribunal, a partir do acompanhamento da gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2020, a apuração da despesa com pessoal obedecerá ao disposto no art. 9º, §§2º e 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como as orientações da Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Ressalta-se que o resultado do exame da gestão fiscal e da análise sobre o pagamento dos benefícios com recursos do RPPS subsidiará a análise das contas anuais relativas ao exercício de 2020.

 

Palmas, 22 de maio de 2020.

 

CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

 

[1] Art. 3º São atividades do Acompanhamento da Gestão, dentre outras, a análises de:

IV - benefícios previdenciários;

V - gestão previdenciária;

VI - integridade e conformidade dos dados e informações enviados ao TCE/TO por meio de sistemas;

XIII - execução orçamentária e financeira da receita e despesa pública;

 

[2] Art. 5º Sem prejuízo da instauração de processos de fiscalização em relação a indícios de irregularidades que resulte dano ao erário, a autuação do processo de Acompanhamento da Gestão poderá ser composta de:

I - emissão de alertas quanto a indícios de irregularidades na execução orçamentária, bem como, caso seja excedido o percentual de 90% dos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal para a despesa com pessoal e encargos, conforme cálculo definido pelo Tribunal, dívida e endividamento;

II - emissão de alertas quanto ao descumprimento de preceitos relativos à Transparência Fiscal e Lei de Acesso à Informação;

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO, em 25/05/2020 às 12:58:57.
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